SUS – II

2. Segunda Informação Necessária: A lei do SUS.

Ela pode ser, na íntegra,  acessada aqui.

Importantes aspectos desta Lei:

O Estado como provedor das políticas que permitam o gozo da saúde: saúde definida como direito. As políticas econômicas e sociais que levem ao gozo pleno da saúde devem prever a promoção, a proteção, a recuperação. Isso é muito importante: nas pessoas com raras há que se pensar sempre nestes aspectos para elaborar projetos!

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Este trecho é muito importante, ainda, por problematizar uma questão: a saúde só é possível se determinadas condições foram também objeto de ação estatal: direito à alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente, renda, trabalho, educação, transporte etc., e impõe aos municípios, sem os quais é fracassada a estratégia do Sistema Único de Saúde um fim claro: é necessário identificar todos os elementos envolvidos nas leitura da saúde pública para, enfim, elaborar as políticas públicas que condizem com esta apreensão.

A descentralização do dever estatal quanto à saúde foi organizado, no Brasil, sob a configuração da municipalização, atendendo a norma constitucional que atribuiu a competência de prestar serviços de saúde à população ao município, com a cooperação técnica e financeira da União e dos estados (Artigo 30, inciso VII).

MENDES (1993, p. 115/6) ao analisar os aspectos implicados no processo de municipalização, destacou:  é o município espaço de vivência maior dos cidadãos; é o espaço em que  a autoridade sanitária tem visibilidade.

A municipalização da saúde inscrever-se como micro-espaço social do exercício cotidiano da construção da democracia e, portanto, da criação da cidadania.

MENDES, E. V. (org.). Distrito Sanitário. O processo social de mudanças das práticas sanitárias do Sistema Único de Saúde. São Paulo – Rio de Janeiro – Hucitec – ABRASCO, 1993. P.221-236.

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